Conforme preceitua o artigo 1288 do Código Civil, “o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.
Em adendo a esta orientação temos o artigo 69 do Código das Águas que “os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro”.
Todavia isto não quer dizer que é um ônus sem limite, pois cada caso concreto merece análise e sendo provado o prejuízo, o abuso, o agravamento da situação do imóvel normalmente inferior caberá reparação, sugerindo-se sempre nas demandas ou previamente um laudo pericial apto a apontar a realidade fática. Conforme decidiu o TJDFT, Acórdão n.1338764, 07011501620188070020, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 05/05/2021, Publicado em: 27/05/2021), na parte específica do tema: DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DERRUBADA DE MURO. SITUAÇÃO AGRAVADA PELO PRÉDIO/PROPRIEDADE SUPERIOR. ART. 1.288, CC. LAUDO PERICIAL. APELO DESPROVIDO. 1 – Conforme dispõe o artigo 1.288 do Código Civil dispõe: O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. 2 – Nesses termos, muito embora o terreno dos apelados seja obrigado a receber as águas do terreno superior, isto é, do apelante, na esteira do que preconiza o artigo 1.288 do Código Civil, tem-se que a situação delineada nos autos demonstra, indubitavelmente, que a situação dos apelados foi agravada pela movimentação de terras realizadas pelo possuidor do terreno superior, isto é, pelo apelante… restando nítido que a derrubada do muro, objeto de discussão nesses autos, decorreu da movimentação de terras no terreno de propriedade do apelante, que, por força das chuvas, acabou por resultar em sobrecarga indevida no muro dos apelados. 5 – De fato, verifica-se que o apelante não logrou êxito em afastar a conclusão do laudo pericial no sentido de que, por intervenção do próprio apelante, houve uma alteração na inclinação natural do terreno, resultando na sobrecarga do muro dos apelados…
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO… DANOS EM IMÓVEL INFERIOR OCASIONADOS POR FLUXO DE ÁGUAS PLUVIAIS ADVINDAS DE IMÓVEL SUPERIOR. ATIVIDADE DE PASTO. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL E ANTERIOR. DEVER DE INDENIZAR. JULGAMENTO: CPC/73.1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais… (iii) a responsabilidade por danos em imóvel inferior ocasionados por fluxo de águas pluviais advindas de imóvel superior. Do proprietário – assim como do possuidor – exige-se uma atuação voltada não só à preservação do imóvel, mas também à manutenção do equilíbrio e do bem-estar da comunidade em que o bem está inserido.7. O art. 1.288 do CC/02 há de ser interpretado à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.8. O prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização.9. Hipótese em que, embora os recorrentes não tenham realizado obras no imóvel, ficou comprovado que a atividade de pasto por eles exercida no prédio superior provocou o agravamento da condição natural e anterior do prédio inferior, surgindo, pois, o dever de indenizar.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1589352/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
DA RESPONSABILIDADE POR DANOS EM IMÓVEL INFERIOR OCASIONADOS POR FLUXO DE ÁGUAS PLUVIAIS ADVINDAS DE IMÓVEL SUPERIOR
De acordo com a regra insculpida no art. 69 do Decreto 24.643⁄34 (Código de Águas), que é a lei geral sobre o aproveitamento das águas comuns e das particulares, os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.
Essa regra foi repetida no art. 1.288 do CC⁄02 que, sob o enfoque especial dos direitos de vizinhança, assim estabelece: “o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.
Ao comentar a referida norma, Francisco Eduardo Loureiro leciona:
A regra contém dois comandos potestativos, vale dizer, não sujeitos à prescrição, com uma única finalidade: a de permitir o escoamento natural das águas. O primeiro comando é para o dono ou possuidor do prédio inferior, no sentido de que se abstenha de construir qualquer obra que embarace o fluxo natural. De outro lado, não está compelido a fazer obras que facilitem o escoamento nem conservar as já existentes, ficando tal ônus a cargo do titular do prédio superior. O segundo comando é para o proprietário ou possuidor do prédio superior, no sentido de que se abstenha de realizar qualquer obra que agrave a situação do prédio inferior. Note-se que não se proíbe a realização de obras, aliás comuns para conduzir as águas em um só ponto, desde que não prejudiquem o vizinho. Se o escoamento é natural, não cabe qualquer indenização ou reclamação do prédio inferior, inclusive no que se refere a sedimentos trazidos pelas águas. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5ª ed. São Paulo: Manole, 2011. p. 1.313 – grifou-se)
…
Se existiam acessões físicas artificiais sobre o imóvel superior, independentemente de quem as tenha construído, o proprietário atual, para manter a sua exploração, tem sim o dever de mantê-las no estado de servir aos fins pelos quais foram erigidas, quando a sua degradação possa vir a agravar a condição do prédio inferior, como se verifica na situação dos autos. Mesmo que não houvesse quaisquer acessões físicas visando a impedir ou a amenizar o fluxo da precipitação pluviométrica do imóvel superior, a tão só manutenção da propriedade, impõe ao proprietário, em decorrência da sua função social, o dever de adotar medidas eficazes para evitar erosão, com transbordo das águas pluviais, a ponto de causar imóvel a qualquer imóvel vizinho.
O laudo pericial apresentado nos autos confirma todas as conclusões adotas pela sentença, no sentido de que efetivamente há transbordo de água pluvial da propriedade dos requeridos, situada a montante, provocando prejuízo à propriedade do autor, situada a jusante, consistente em erosões de sulco laminar, e que poderiam ser adotadas medidas para resolver o problema da invasão de águas pluviais, consistente basicamente na construção de terraços de descompactação do solo, pois os terraços já existentes não estão posicionados adequadamente de forma vertical, não havendo nenhum sistema de manejo de gado na propriedade dos requeridos, a fim de se evitar que os animais provoquem danos aos terraços e a compactação do solo, facilitando o transbordo das águas pluviais, imperando-se a adoção das técnicas indicadas no laudo para a solução do problema, de modo que preenchidos assim os requisitos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e isto em decorrência da violação ao art. 1.288, e por força do art. 1.277 e 1.280, também do Código Civil. (fl. 751, e-STJ)
A propósito, Ihering há muito já afirmava que “a separação entre os prédios, mesmo quando manifestada exteriormente por fossos, palissadas, muros, etc.; não destrói a sua relação natural de coesão e dependência recíproca” (In: Conflito de vizinhança e sua composição. 2ª ed. Rio de janeiro: Forense, 1972. p. 18).
Reforça esse entendimento a ideia, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, de que “em sede de direito de vizinhança, mesmo o uso normal será equiparado ao mau uso se acarretar interferências em imóveis vizinhos” (Obra citada. p. 707). Explicam os autores:
Apesar de o titular da atividade não praticar ato ilícito ou abuso do direito, o eventual excesso nos incômodos pode resultar de uma atividade que seja conciliada a função social da propriedade. De fato, o conflito de vizinhança extrapola a esfera individual dos vizinhos, tanto do que age com excesso ou abuso, como daquele que sofre interferências. Há uma necessária interdependência entre interesses privados e coletivos, aqui entendidos como metaindividuais. O Código Civil de 2002, na diretriz da sociedade, escapa das amarras restritivas do pensamento individualista de tutela aos indivíduos, para o repensar em torno do interesse social, daquilo que interessa a todos e possa justificar a preservação de certas atividades.
Então, do proprietário – assim como do possuidor – exige-se uma atuação voltada não só à preservação do imóvel, mas também à manutenção do equilíbrio e do bem-estar da comunidade em que o bem está inserido.
Sob essa perspectiva, conclui-se que o art. 1.288 do CC⁄02 há de ser interpretado à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.
E, nessa toada, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratarem da questão das águas no âmbito do direito de vizinhança, bem observam que “as leis da física devem ser respeitadas, em nome da solidariedade que deverá reinar entre os vizinhos”; que “o impulso das águas decorrerá da natureza, e não de canalização artificial de águas”; e que “o prédio inferior suportará aquilo que provém da natureza, não do ser humano” (Curso de Direito Civil: direitos reais. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 721-722).
Tais considerações induzem à conclusão de que o prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização.
Por todo o exposto, mostra-se acertado o entendimento do TJ⁄PR no sentido de que, “independentemente de ter sido ou não realizada alguma obra pelo proprietário do prédio superior, basta que sua exploração para qualquer atividade, mesmo aquelas compatíveis com sua finalidade, possam vir a causar danos ao imóvel inferior, caracterizando ato ilícito, por abuso no exercício do direito de propriedade, suscetível de responsabilidade civil, na forma dos arts. 187 c⁄c 927, do Código Civil” (fls. 750-751, e-STJ – sem grifos no original).
Isso porque, comprovado que a atividade exercida na propriedade dos recorrentes provocou o agravamento da condição natural e anterior do prédio inferior, surge para eles o dever de indenizar.
E outras decisões navegam no mesmo sentido inclusive contra o Poder Público:
APELAÇÃO. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Direito de vizinhança. Captação de águas pluviais, conduzidas por canaletas sulcadas em rodovia, com lançamento da água em loteamento localizado em prédio inferior. Prejuízo do terreno que não absorve o grande volume de águas pluviais, sofrendo frequentes alagamentos. Sentença que julga a ação procedente em parte, para condenar a concessionária a adequar a engenharia nas tubulações e caixas coletoras de sua propriedade, bem como a pagar indenização pelos danos morais suportados pelos autores. 1. Preliminares. Inépcia da inicial. Afastamento. Inicial que traz todos os elementos exigidos por lei. Preservação do contraditório e ampla defesa. 2. Legitimidade passiva da concessionária RODOVIAS DO TIETÊ S.A. configurada. Danos sofridos com gênese em fato que lhe é imputado, de onde emerge inequívoco liame de causalidade. 3. Ilegitimidade ativa ‘ad causam’ não configurada. Ação fundamentada no direito de vizinhança, de cunho pessoal, a ser movida pelo proprietário ou possuidor do prédio, na dicção do art. 1.288 do CC. 4. Mérito. Alagamento dos terrenos dos autores por água pluvial captada ao longo da rodovia. Art. 1288 do CC que estabelece que o dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas advindas do superior, vedado a este último o agravamento da condição natural de escoamento de águas por meio de obras que venha a realizar. Caso dos autos em que se evidencia prejuízo do prédio inferior vizinho, eis que a requerida não cumpriu a contento a tarefa de coleta das águas pluviais no trecho em questão, com escoamento até leito do rio, contribuindo para o alagamento dos lotes dos autores, colocando em risco as propriedades e as pessoas que ali habitam. Dever de cessar a interferência prejudicial e indenizar danos causados. 5. Dano moral indenizável configurado. Situação que ultrapassa os limites do tolerável e impinge nos autores o constante e grave temor por seus bens e sua integridade física. Privação dos autores da fruição de seus imóveis, refletindo na sua tranquilidade e segurança e trazendo angústia permanente e duradoura. Manutenção do ‘quantum’ de condenação, arbitrado de maneira proporcional e razoável, com observância das peculiaridades do caso concreto. Verba de R$ 10.000,00 para cada autor, sobre a qual incidirão consectários legais fixados em sentença. 6. Condenação da requerida aos ônus de sucumbência, majorado o valor de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora, agora arbitrados em 11% sobre o valor da condenação. Exegese do art. 85, § 11, do CPC. 7. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002777-49.2015.8.26.0125; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).